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Processo:
0002811-62.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO DE 2016 NO
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DO IRDR Nº 0011523-
95.2017.8.16.0000. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO E DANOS À
ESTRUTURA DE ABASTECIMENTO NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. EVENTO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. FORÇA MAIOR
EXTERNA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1.676.133-2. RECURSO AO
QUAL FOI INICIALMENTE NEGADO SEGUIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
ANTERIOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos
morais em razão da interrupção no fornecimento de água no Município de Maringá/PR,
em janeiro de 2016. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e condenou
a ré à reparação moral. A recorrente sustenta a ocorrência de força maior e a ausência
de nexo causal. O seguimento do recurso foi inicialmente negado por decisão
monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se deve ser reconsiderada a decisão
que inicialmente negou seguimento ao recurso; e (ii) se a concessionária de serviço
público responde por danos morais decorrentes da interrupção temporária no
fornecimento de água ocasionada por evento climático extraordinário, à luz da tese 'b'
fixada no IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que inicialmente negou seguimento ao recurso deve ser reconsiderada, a
fim de viabilizar a aplicação da tese vinculante firmada no IRDR nº 1.676.133-2 ao caso
concreto, sem prejuízo do exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
4. A jurisprudência do TJPR, firmada no IRDR nº 1.676.133-2, estabelece que a
interrupção temporária no fornecimento de água motivada por força maior externa,
desde que por prazo razoável, não configura ilícito passível de indenização por danos
morais.
5. No caso, a interrupção do serviço decorreu do volume anormal de chuvas que
atingiu o Município de Maringá/PR em janeiro de 2016 e danificou a estrutura de
captação e distribuição de água da concessionária.
6. A adoção de medidas diligentes e tempestivas para o reparo das estruturas e o
restabelecimento do serviço evidencia que o evento decorreu de causa imprevisível e
inevitável, alheia à vontade e à organização da concessionária.
7. Configurada a força maior externa, fica afastado o nexo causal entre a conduta da ré
e o dano alegado, inexistindo ato ilícito apto a justificar a condenação por danos
morais. A aplicação da tese vinculante do IRDR nº 1.676.133-2 autoriza o julgamento
monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, V, 'c', do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Decisão anterior reconsiderada. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. A interrupção temporária do fornecimento de água ocasionada por força maior
externa, desde que por prazo razoável, não configura ilícito passível de indenização
por danos morais, conforme a tese 'b' fixada no IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR.
2. A adoção diligente de medidas corretivas pela concessionária afasta a
responsabilidade civil quando demonstrado que o evento decorreu de causa
imprevisível e inevitável, alheia à sua vontade e organização.
3. Reconhecida a força maior externa como excludente de responsabilidade, fica
afastado o nexo causal e, por consequência, o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa
do Consumidor, arts. 14, § 3º, e 22; Código de Processo Civil, art. 932, V, 'c'.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 1.676.133-2, Seção Cível, tese 'b'.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002811-62.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 15.09.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002811-62.2017.8.16.0018 Recurso: 0002811-62.2017.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): GERALDA AUGUSTA QUARESMA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO DE 2016 NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DO IRDR Nº 0011523- 95.2017.8.16.0000. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO E DANOS À ESTRUTURA DE ABASTECIMENTO NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. EVENTO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. FORÇA MAIOR EXTERNA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1.676.133-2. RECURSO AO QUAL FOI INICIALMENTE NEGADO SEGUIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da interrupção no fornecimento de água no Município de Maringá/PR, em janeiro de 2016. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e condenou a ré à reparação moral. A recorrente sustenta a ocorrência de força maior e a ausência de nexo causal. O seguimento do recurso foi inicialmente negado por decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se deve ser reconsiderada a decisão que inicialmente negou seguimento ao recurso; e (ii) se a concessionária de serviço público responde por danos morais decorrentes da interrupção temporária no fornecimento de água ocasionada por evento climático extraordinário, à luz da tese 'b' fixada no IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inicialmente negou seguimento ao recurso deve ser reconsiderada, a fim de viabilizar a aplicação da tese vinculante firmada no IRDR nº 1.676.133-2 ao caso concreto, sem prejuízo do exame dos demais pressupostos de admissibilidade. 4. A jurisprudência do TJPR, firmada no IRDR nº 1.676.133-2, estabelece que a interrupção temporária no fornecimento de água motivada por força maior externa, desde que por prazo razoável, não configura ilícito passível de indenização por danos morais. 5. No caso, a interrupção do serviço decorreu do volume anormal de chuvas que atingiu o Município de Maringá/PR em janeiro de 2016 e danificou a estrutura de captação e distribuição de água da concessionária. 6. A adoção de medidas diligentes e tempestivas para o reparo das estruturas e o restabelecimento do serviço evidencia que o evento decorreu de causa imprevisível e inevitável, alheia à vontade e à organização da concessionária. 7. Configurada a força maior externa, fica afastado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado, inexistindo ato ilícito apto a justificar a condenação por danos morais. A aplicação da tese vinculante do IRDR nº 1.676.133-2 autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, V, 'c', do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Decisão anterior reconsiderada. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção temporária do fornecimento de água ocasionada por força maior externa, desde que por prazo razoável, não configura ilícito passível de indenização por danos morais, conforme a tese 'b' fixada no IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR. 2. A adoção diligente de medidas corretivas pela concessionária afasta a responsabilidade civil quando demonstrado que o evento decorreu de causa imprevisível e inevitável, alheia à sua vontade e organização. 3. Reconhecida a força maior externa como excludente de responsabilidade, fica afastado o nexo causal e, por consequência, o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, § 3º, e 22; Código de Processo Civil, art. 932, V, 'c'. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 1.676.133-2, Seção Cível, tese 'b'. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Inicialmente, reconsidero a decisão monocrática anterior que negou seguimento ao recurso, a fim de viabilizar a aplicação da tese vinculante firmada no IRDR nº 1.676.133-2 ao caso concreto. Superado o óbice anteriormente reconhecido e presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Ante o exposto, voto no sentido de RECONSIDERAR a decisão anterior e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora GAS
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